DECRETO N° 028, DE 17 DE MARÇO DE 2020.
“DISPOE SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMETO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JAIR FERNANDES GONÇALVES, Prefeito Municipal de Tuiuti, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a classificação do vírus COVID-19 como pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS;
Considerando a necessidade de empregar medidas urgentes de prevenção, contenção e controle de riscos à saúde pública, visando evitar a propagação do vírus no Município de Tuiuti;
DECRETA:
Art. 1° – Fica criado o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao COVID-19, com objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção à transmissão do vírus, composto por representantes dos seguintes departamentos:
I – Gabinete do Prefeito
II – Departamento de Saúde
III – Departamento de Educação e Cultura
IV – Departamento de Recursos Humanos
V – Departamento de Obras e Serviços Municipais
VI – Departamento Jurídico
VII – Departamento de Administração e Finanças
VIII – Departamento de Compras e Licitações
IX – Departamento de Águas e Esgoto
X – Departamento de Assistência Social e Solidariedade
XI – Departamento de Planejamento
XII – Divisão de Vigilância Sanitária
Art. 2º – O Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavirus – COVID-19, reunirá ordinariamente às quartas-feiras às 14h00 no Gabinete do Prefeito, e sempre que necessário, para avaliar as ações e os últimos dados referente a pandemia, em conjunto com a Secretária Municipal de Saúde e articular as ações a serem adotadas pelo município.
Art. 3º – Ficam suspensas as aulas na Rede Municipal de Ensino, gradativamente a partir do dia 17 de março de 2020, ficando suspensas as avaliações e não computando faltas dos alunos;
§1º – A partir da próxima segunda-feira, 23 de março, as aulas serão suspensas por prazo indeterminado;
§2º – O retorno das atividades considerará as orientações emanadas do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavirus – COVID-19, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde, Departamento Municipal de Saúde, Departamento Municipal de Educação.
Art. 4º – Ficam suspensos por prazo indeterminado, no âmbito do Município de Tuiuti:
I – Eventos festivos, esportivos, culturais, educacionais, e atividades coletivas de qualquer natureza, organizados ou que exijam licença ou autorização do Poder Público Municipal, em locais públicos ou privados, ainda que anteriormente aprovados;
II – Atendimentos presenciais ao público em geral nas repartições públicas municipais, excetuando-se as unidades de saúde;
§1º – Fica restrito o uso do velório municipal pelo período das 07h00 às 16h00, recomendando-se a presença somente dos familiares;
§2º – Fica restrito o acesso nas sessões de licitações a presença de um representante por empresa licitante
III – Os serviços de odontologia, fisioterapia, fonoaudiologia e psicologia atenderão apenas situações emergenciais.
IV – O gozo de férias dos servidores da saúde, salvo exceções avaliadas individualmente pelo Chefe do Executivo.
Art. 5º – Deverão ser disponibilizados, nos estabelecimentos públicos e privados, álcool em gel a 70%, em locais visíveis e acessíveis ao público.
I – Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de 2 (dois) metros.
II – Correspondentes bancários, lotéricas, cartório, Correios, e demais locais de atendimento ao público deverão observar a distância de 2 (dois) metros entre os indivíduos nas filas de atendimento.
Art. 6° – Os Chefes de Departamento deverão:
I – Tomar as medidas necessárias para efetivar o atendimento à população por meios eletrônicos e outros meios não presenciais;
II – Adotar imediatamente o trabalho remoto para todos os servidores com 60 anos ou mais e servidores com recomendações médicas, por prazo indeterminado, excetuando-se os servidores lotados no Departamento de Saúde.
III – Os servidores com 60 anos ou mais, cuja função não pode ser desempenhada de forma remoto, deverá permanecer em isolamento domiciliar, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 7º – Fica suspenso o curso dos prazos processuais administrativos por 30 dias, exceto os processos de compras e licitações.
Art. 8º – As empresas responsáveis pelo transporte escolar deverão adotar imediatamente medidas de higienização em todos os veículos, inclusive a disponibilização de álcool em gel em 70%.
Art. 9º – De forma excepcional, não será exigido o comparecimento presencial dos servidores públicos municipais que forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados e receberem atestado médico, que deverão contatar imediatamente o Departamento de Recursos Humanos para o envio dos atestados médicos por meio digital (recursoshumanos@tuiuti.sp.gov.br), os quais serão homologados administrativamente.
Parágrafo Único – Todos os casos suspeitos de infecção do COVID-19 deverão ser imediatamente notificados à autoridade de saúde municipal, visando o acompanhamento e manutenção de dados essenciais à identificação de pessoas com risco ou efetivamente infectadas, visando evitar a propagação.
Art. 10 – As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas preventivas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Art. 11 – Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:
I – Adotem os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes neste Decreto;
II – Conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e as formas de prevenção.
Art. 12 – Os casos omissos e exceções serão definidos pelo Chefe do Executivo.
Art. 13 – Fica recomendada a todas as igrejas e demais instituições religiosas instaladas no município de Tuiuti, que proceda à suspensão de missas, cultos, e demais reuniões com a finalidade de evitar aglomerações.
Art. 14 – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 15 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Tuiuti, 17 de março de 2020.
JAIR FERNANDES GONÇALVES
Prefeito
Registrado no departamento de administração e finanças e publicado no paço desta prefeitura na data supra.